Parecer das Alterações do Projeto de Lei 7370 favorável às artes marciais, dança, yoga, pilates

COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
PROJETO DE LEI No 7.370, DE 2002

Acrescenta parágrafo único ao art. 2o da Lei no 9.696, de 1o de setembro de 1998.

Autor: Deputado Luiz Antonio Fleury

Relator: Deputado Josué Bengtson

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei no 7.370/2002, de autoria do Ilustre Deputado Luiz Antonio Fleury, tem por objetivo alterar a Lei no 9.696/98, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física".

O texto da Lei no 9.696/98 determina, em seu art. 3o, que são competências do profissional de educação física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e de desporto. Caracteriza, portanto, de forma abrangente as atribuições do profissional de educação física.

Além de definir as competências desse profissional, a Lei no 9.696/98 dispõe que o exercício das atividades de educação física passa a ser prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Por sua vez, esses Conselhos só podem inscrever os possuidores de diploma obtido em curso de educação física oficialmente autorizado ou reconhecido ou de diploma em educação física expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado; ou os que até a data do início da vigência dessa lei tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

A aplicação desses dispositivos da Lei no 9.696/98 tem gerado .polêmica e disputas judiciais no que se refere à abrangência da atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física, especialmente na exigência de registro e na fiscalização dos instrutores de dança, artes marciais e Ioga.

O propósito deste projeto de lei é resolver a questão por meio da inclusão de parágrafo único no art. 2o da Lei no 9.696/98, de forma a proibir a fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física sobre os profissionais de dança, artes marciais e ioga, seus instrutores, professores e academias.

A Comissão de Educação e Cultura aprovou o parecer da Relatora, Deputada Alice Portugal, que se posicionou pela aprovação deste projeto de lei nos termos de substitutivo que incluiu o método PILATES e a capoeira na lista das atividades que não devem ser fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de Educação Física. A Relatora defendeu em seu parecer que a profissão de educação física "tem suas especificidades que diferem das demais manifestações culturais e artísticas, ofícios e expressões corporais que se aperfeiçoaram ao longo dos séculos, muitas delas se transformando em atividades profissionais, outras em tradições culturais dos povos".

Aberto o prazo na Comissão de Educação e Cultura para a apresentação de emendas ao substitutivo apresentado, o Deputado Professor Irapuan Teixeira apresentou emenda que sujeitaria à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais que ministram dança, capoeira, artes marciais, ioga e métodos PILATES, seus instrutores e academias, desde que o propósito da aula fosse o do atendimento em atividades físicas ou esportivas.

Em novo parecer, a Relatora, Deputada Alice Portugal, opinou pela rejeição da emenda apresentada pelo Deputado Professor Irapuan Teixeira e pela aprovação do substitutivo, com fundamento nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, segundo os quais "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (...) Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

No prazo regimental, foram apresentadas duas emendas.

O Deputado Cláudio Cajado apresentou emenda modificativa que inclui mais três incisos ao art. 2o da Lei no 9.696/98. O primeiro determina que deverão ser respeitadas, para fins de fiscalização pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, as atividades de dança, capoeira, método PILATES e artes marciais com a intencionalidade de atividade física e/ou desportiva, em ambientes destinados à prática profissional e comercial destas áreas, devidamente habilitados e registrados; o segundo, que ficam sujeitas à fiscalização desses conselhos as atividades de ioga com características desportivas ou notadamente com o cunho de exercícios na busca de condicionamento físico; o terceiro, que ficam excluídos do procedimento de fiscalização as atividades com objetivos artístico e de espetáculo, ou ainda as de cunho religioso e filosófico.

A outra emenda foi apresentada pelo Deputado Alceu Collares e determina a fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física sobre os profissionais que ministram dança, capoeira, artes marciais, ioga e método PILATES, seus instrutores e academias, desde que a intencionalidade seja a do atendimento em atividade físicas e/ou desportivas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

O projeto de lei no 7.370/2002 tem por objetivo dar fim à polêmica quanto à abrangência das competências do profissional de educação física e dos Conselhos Federal e Regionais dessa classe no que se refere ao exercício profissional em aulas e treinamentos de artes marciais, ioga e dança. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física têm atuado na fiscalização de academias de artes marciais, ioga, dança, capoeira e método PILATES, de modo a exigir que funcionem somente com instrutores registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Defendem que a Lei no 9.696/98, a qual este Projeto de Lei pretende alterar, autoriza o exercício das atividades de educação física apenas aos inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física.

De fato, o artigo 1o da Lei no 9.696/98 restringe o exercício das atividades do profissional de educação física aos inscritos nos Conselhos Regionais e o artigo 2o estabelece quem pode se inscrever nesses quadros, a saber: os possuidores de diploma obtido em curso de educação física e os que até a data do início da vigência da lei tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal.

Além disso, o art. 3o da Lei no 9.696/98 estabelece de forma bastante ampla as competências do profissional de educação física, pois contempla diversas atividades, tais como, coordenação, planejamento, supervisão, programação, execução, entre muitas outras, todas elas nas áreas de atividades físicas e de desporto. É com base nesse artigo que o Conselho Federal de Educação Física entende que está em sua alçada fiscalizar as diversas formas e expressões de atividade física.

Todavia a educação física não é a única profissão que utiliza os exercícios e atividades físicas para alcançar seus objetivos. A fisioterapia, por exemplo, vale-se de exercícios e alongamentos físicos para promover a boa saúde e prevenir doenças. Da mesma forma, a dança utiliza-se de movimentos corporais para criar coreografias e espetáculos artísticos; a capoeira para expressar a cultura de nossos antepassados, seja na modalidade dança, luta ou jogo; a ioga para alcançar a iluminação espiritual; e as artes marciais para ensinar as técnicas ancestrais de luta, auto-defesa e, inclusive, equilíbrio psíquico.

Acrescente-se que a formação em cursos superiores de educação física visa dotar o profissional do conhecimento científico sobre o movimento humano e os fundamentos técnicos para o desenvolvimento de atividades físicas e desportivas. Não forma, no entanto, professores de dança, nas suas diversas expressões e tradições, do balé clássico ao frevo e maracatu; mestres das várias artes marciais e capoeira; mestres iogue em seus diferentes métodos; especialistas em PILATES. Assim, não é imprescindível para uma instrução competente e segura dessas atividades a formação em educação física.

Ademais, as artes marciais, a ioga, a dança e a capoeira não têm por objetivo o desenvolvimento da capacidade e da boa forma físicas. Isso muitas vezes ocorre como conseqüência. O objetivo dessas atividades é o desenvolvimento artístico, espiritual e filosófico de técnicas originadas na tradição e na cultura. Por isso seus instrutores não podem ser fiscalizados por profissionais de educação física, os quais não têm como interferir profissionalmente para avaliar se eles exercem de forma competente sua profissão, ou seja, se desenvolvem a arte, se promovem a meditação e o amadurecimento espiritual, se transmitem as técnicas e filosofias das artes marciais ou se ensinam a ginga e as técnicas da capoeira.

Todas essas considerações demonstram que não há relação de dependência entre a formação em educação física e a formação necessária para bem ministrar artes marciais, dança, ioga, capoeira e método PILATES. Além disso, fundamentam o não acolhimento das emendas propostas.

Diante do exposto, voto pela aprovação do PL no 7.370/2002, do Ilustre Deputado Luiz Antonio Fleury, nos termos do substitutivo aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela rejeição das duas emendas propostas.

Sala da Comissão,
Deputado Josué Bengtson
Relator